Lei Orgânica

Lei Orgânica

ÍNDICE

 

Título I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ………………………………………………………………………………………..4

 

Título II

DA ORGANIZACÃO DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

Disposições Gerais ………………………………………………………………………………………………………………4

 

Capítulo II

Da Competência do Município ……………………………………………………………………………………………..4

 

Capítulo III

Da Autonomia Municipal ……………………………………………………………………………………………………..5

 

Título III

DA ORGANIZAÇÂO DOS PODERES

 

Capítulo I

Do Poder Legislativo ……………………………………………………………………………………………………………5

Seção I

Disposições Gerais ………………………………………………………………………………………………………………5

Seção II

Da Câmara Municipal …………………………………………………………………………………………………………..6

Seção III

Do Processo Legislativo ……………………………………………………………………………………………………..10

Seção IV

Dos Vereadores ………………………………………………………………………………………………………………….12

Capítulo II

Do Poder Executivo ……………………………………………………………………………………………………………13

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito …………………………………………………………………………………………….13

Seção II

Das Atribuições do Prefeito …………………………………………………………………………………………………14

Seção III

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ……………………………………………………………………………………….16

 

Título IV

DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA

FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA

 

Capítulo I

Da Administração Pública …………………………………………………………………………………………………..17

Seção I

Disposições Gerais …………………………………………………………………………………………………………….17

Seção II

Dos Servidores Públicos …………………………………………………………………………………………………….19

 

 

Seção III

Da Administração dos Bens Municipais ……………………………………………………………………………….20

Sessão IV

Das Obras e Serviços Municipais …………………………………………………………………………………………21

Seção V

Da Guarda Municipal …………………………………………………………………………………………………………22

Capítulo II

Da Tributação da Receita e da Despesa …………………………………………………………………………………22

Seção I

Dos Tributos Municipais …………………………………………………………………………………………………….22

Seção II

Da Receita e da Despesa …………………………………………………………………………………………………….23

Capítulo III

Do Orçamento ……………………………………………………………………………………………………………………24

Capítulo IV

Da Fiscalização Contábil. Financeira e Orçamentária.. ……………………………………………………………26

 

Título V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

Capítulo I

Do Desenvolvimento Econômico e Social …………………………………………………………………………….27

Capítulo II

Da Educação ……………………………………………………………………………………………………………………..27

Capítulo III

Da Cultura …………………………………………………………………………………………………………………………29

Capitulo IV

Do Desporto e do Lazer ………………………………………………………………………………………………………29

Capítulo V

Da Saúde………………………………………………………………………………………………………………………….. 29

Capítulo VI

Da Assistência Social …………………………………………………………………………………………………………30

Capítulo VII

Do Meio Ambiente …………………………………………………………………………………………………………….31

Capítulo VIII

Da Política do Meio Rural …………………………………………………………………………………………………..31

Capítulo IX

Da Defesa do Consumidor e das Minorias …………………………………………………………………………….32

Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias…………………………………………………….. 32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREÂMBULO

 

Nós representantes do povo Fátima-sulense, reunidos em Câmara Municipal Constituinte,atendendo aos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil e daConstituição do Estado de Mato Grosso do Sul. visando ao bem-estar do povo, promulgamos, em fraternal harmonia e sob a proteção de Deus, a seguinte LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA DO SUL.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TITULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º – O Município de Fátima do Sul, parte do território do Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo o distrito de Culturama tem como fundamentos.

I- a autonomia;

II- a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana:

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantesou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e destaLei Orgânica.

 

Art. 2° – São Poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3° – Constituem objetivos fundamentais do Município de Fátima do Sul:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer formas de discriminação;

II – garantir o desenvolvimento municipal:

III- reduzir as desigualdades sociais.

Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo divulgar, anualmente, através de impresso

o Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal)

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º – O Município de Fátima do Sul, com autonomia política, administrativa e financeira,reger seà por esta Lei Orgânica e pelas leis que editar.

 

Art. 5° – São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino.

 

Art. 6° – O Município publicará, na imprensa local, da região ou da capital, as suas leis, balancetes mensais e ainda o balanço anual de suas contas o orçamento municipal.

Parágrafo único – O Município poderá instituir, direta ou indiretamente, órgão oficial para a publicação de seus atos administrativos e dos legislativos.

 

Art. 7º – A administração pública é obrigada a fornecer, no prazo de quinze dias, a qualquer cidadão, para a defesa de direitos, certidão de quaisquer atos e a atender, no mesmo prazo se outro não for fixado, às requisições judiciais.

 

CAPÍTUIO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 8°- Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local:

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas:

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual:

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial:

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado, programas de educaçãopré-escolar e de ensino fundamental:

VII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano:

VIII- promovera proteção do patrimônio histórico e cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federais e estaduais;

IX – criar, organizar e manter o arquivo público:

X prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população:

XI – assegurar a defesa do meio ambiente:

XII – incentivar o comércio, a indústria a agricultura e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico da comunidade.Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênios com a União, com o Estado ou com outros Municípios, para a realização de obras ou a exploração de serviços públicos de interesse comum.

 

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA MUNICIPAL

 

Art. 9° – A autonomia municipal fica assegurada pela:

1 – eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos termos da legislação federal:

II- administração de suas peculiaridades;

III – arrecadação dos produtos de sua competência:

IV – aplicação de suas rendas:

V – organização de seus serviços.

TITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 10° – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos nos termos da legislação federal.

 

Art. 11º – Compete ao Poder Legislativo, com a sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – o sistema tributário municipal, a arrecadação e a aplicação de suas rendas:

II – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, as operações de crédito e a dívida pública:

III – a fixação e a modificação do efetivo da guarda municipal:

IV – os planos e os programas municipais de desenvolvimento:

V- os bens do Município:

VI- a transferência temporária da sede do governo municipal:

VII – a criação, a transformação e a extinção de cargos, de empregos e de funções públicas municipais:

VIII- a organização da função fiscalizadora da Câmara Municipal:

IX – a cooperação, no planejamento municipal, das associações representativas:

X – a iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade.

de vilas ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento dos eleitores do Município:

XI – a criação, a organização e a supressão de distritos:

XII – a criação, a organização e a extinção de secretarias municipais, de órgãos da administração pública, de sociedades de economia mista de autarquias e de fundaçõespúblicas municipais:

XIII- a isenção e a anistia em matéria tributária, bem como sobre a remição de dividas:

XIV – as operações de crédito, os auxílios e as subvenções:

XV – a concessão e a permissão de bens e de serviços públicos:

XVI – a delimitação do perímetro urbano:

XVII – a denominação de vias, de Logradouros públicos e de prédios públicos: XVIII – a alienação de bens do Município:

XIX – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos:

XX – a assinatura de convênios de qualquer natureza:

XXI – as servidões administrativas:

XXII – os serviços funerários e os cemitérios.

 

Art. 12° – Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Município fixado na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único – No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia 28 de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

 

SEÇÃO II

Da Câmara Municipal

 

Art. 13 – E de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – eleger destituir os membros de sua Mesa Diretora:

II – elaborar o seu regimento interno, respeitado o disposto no §1°.

III – dispor sobre sua organização funcionamentopolítica criação transformação e extinção de cargos, de empregos e de funções de seus serviços e a fixação da respectivaremuneração:

IV – Licenciar o prefeito. o vice-prefeito e vereadores:

V – resolver definitivamente convênios consórcios ou acordos que acarretem encargosou compromissos gravosos ao patrimônio municipal:

VI – autorizar o prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias consecutivas.

VII – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa:

VIII – mudar temporariamente sua sede:

IX – fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores para a legislatura subsequente:

X – julgar as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, disponibilizando-as, antecipadamente, a qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação por um período de 60 (sessenta) dias, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei;

XI – proceder à tomada de contas do prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano:

XII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta:

XIII- apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo:

XIV – representar ao Ministério Público, por maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra o prefeito e os secretários municipais pela prática de crime contra a administração pública:

XV – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais:

XVI – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a indicação de titulares para cargos que a lei determinar:

XVII – decretar a perda do mandato do prefeito ou de vereador, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável:

XVIII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta aprovada pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara:

XIX – decidir sobre o pedido de intervenção do Estado no Município:

XX – declarar de utilidade pública entidades, nos termos da lei:

XXI – criar, mediante requerimento de um terço de seus membros, comissões parlamentares de inquérito.

  • – O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:

I – sua instalação e funcionamento:

II – a posse de seus membros:

III – a eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições:

IV – a periodicidade das reuniões;

VI – as sessões:

VII – as deliberações:

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

  • – Na tomada e julgamento das contas do Prefeito, observar-se-á o seguinte:

1- o parecer do Tribunal de Contas do Estado deixará de prevalecer somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

II– rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

  • 3° – Para ser declarada de utilidade pública municipal, a entidade deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser de caráter beneficente, sem fins lucrativos e não serem remunerados seus dirigentes:

II- estar registrada em cartório competente:

III – estar inscrita no CNPJ:

IV – estar em funcionamento há, pelo menos, seis meses.

 

Art. 14° – A Câmara Municipal poderá convocar os secretários municipais para pessoalmente, prestar informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime contra a administração pública o não comparecimento sem justificativa ou a prestação de informações falsas.

  • – Os secretários municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões por sua iniciativa ou mediante entendimento com seu presidente, para expor assunto de relevante interesse.
  • – A Mesa da Câmara Municipal poderá solicitar formalmente, informações ao prefeito, aos secretários municipais e a dirigentes de órgãos municipais, importando em crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Art. 15° – A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente no ano, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

  • 1 °- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, presidida pelo vereador mais idoso entre os presentes, no dia 1° de janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse de seus membros, a eleição e a posse da Mesa Diretora e a posse do prefeito e do vice-prefeito.
  • – A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á na última SessãoOrdinária do primeiro biênio, com posse automática no dia 1° de janeiro do ano subsequente.
  • – O vereador que não tornar posse na sessão referida no §12° deverá fazê-lo nos primeiros quinze dias do período legislativo, sob pena de perda do mandato, salvo por justificação aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, que marcará novo prazo para a posse.
  • – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente urna vez por semana em dia e horário estabelecidos no regimento interno e. extraordinariamente, se necessário, podendoser convocada pelo:

I- prefeito municipal.

II – seu presidente:

  1. a) para compromisso e posse do prefeito e do vice-prefeito:
  2. b) por requerimento escrito da maioria absoluta dos membros da Câmara, em caso deurgência ou de interesse público relevante.
  • – Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal deliberam somente sobre amatéria para a qual tenha sido convocada.
  • – Quando caírem no sábado no domingo ou em feriados, as reuniões inaugurais decada período legislativo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
  • – O período legislativo ordinário não será interrompido sem a deliberação sobre oprojeto de lei orçamentária.
  • – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
  • – As sessões da Câmara Municipal serão abertas somente com a presença de nomínimo, um terço de seus membros.
  • 10° -As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contráriode dois terços dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
  • 11º – Por deliberação em votação nominal, da maioria absoluta de seus membros, aCâmara Municipal poderá reunir-se esporadicamente em qualquer localidade doMunicípio.

 

Art. 16° – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas, salvo disposição em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

 

Art. 17° – A Câmara Municipal será dirigida por uma Mesa Diretora composta por um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, que sesubstituirão nesta ordem.

  • – É permitida a recondução para os mesmos cargos da Mesa Diretora na eleição imediatamente subsequente.
  • – Na eleição da Mesa Diretora será assegurada. tanto quanto possível, a representaçãoproporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal.
  • – Na ausência da Mesa Diretora, o vereador mais idoso assumirá a presidência dasessão e designará outro vereador para secretariá-la
  • – Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de doisterços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenhode suas atribuições regimentais ou no cumprimento das normas legais elegendo-se outrovereador para completar o mandato.
  • – O presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo.

 

Art. 18° – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e comissões especiais,constituídas nos termos do regimento interno.

  • – Compete às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência:

I – discutir, apreciar,votar e aprovar projeto de lei que dispensar nos termos do regimentointerno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros daCâmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil:

III – convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contraatos ou omissão das autoridades públicas municipais;

V – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão:

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e daadministração indireta.

  • – As comissões especiais serão criadas, pelo plenário, para estudar assuntos específicosou para representar a Câmara em eventos.
  • As comissões parlamentares de inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros para apurar fato determinado por prazo certo, sendo suas conclusões apreciadas pelo plenário, e, se for o caso ao Ministério Público, para a promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • – Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representaçãoproporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Câmara.

Art. 19° – A maioria, a minoria, as representações partidárias mesmo com apenas um membro e os blocos parlamentares terão um líder e, quando for o caso um vice-líder.

  • – A indicação do líder será feita em documento subscrito pelos membros das representações, à Mesa Diretora nas vinte e quatro horas seguintes à instalação do primeiro período legislativo.
  • 2° – O prefeito indicará o líder do Executivo na Câmara.
  • – Além de outras atribuições previstas no regimento interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

Art. 20º – Compete à Mesa Diretora:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos:

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos:

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias daCâmara:

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas:

V – representar junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna:

VI – contratar pessoal, nos termos da lei, por tempo determinado, para atender anecessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 21° – Compete ao presidente da Câmara:-

I- representar a Câmara em juízo e fora dele:

II– dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e osadministrativos da Câmara:

III – fazer cumprir o regimento interno:

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos:

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto ter sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil:

VI – fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as leis que vier a promulgar, as resoluções e os decretos legislativos:

VII autorizar as despesas da Câmara:

VIII – assinar, juntamente com o primeiro secretário, os documentos financeiros emitidos pela Câmara:

IX – representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato de autoridade municipal:

X – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual:

XI – encaminhar, para parecer prévio, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas do Município.

 

Seção III

Do Processo Legislativo

 

Art. 22° – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica Municipal:

II – leis complementares:

III – leis ordinárias:

IV – leis delegadas:

V – resoluções:

VI – decretos legislativos.

 

Art. 23° – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I-  de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal:

II – do prefeito municipal.

  • 1° – A proposta será votada em dois turnos com interstício de no mínimo, dez dias eaprovada por dois terços dos membros da Câmara.
  • 2° – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora daCâmara com o respectivo número de ordem.
  • 3° – A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítioou de intervenção no Município.

 

Art. 24° – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador,a comissão permanente da Câmara ao prefeito e aos cidadãos que a exercerão sob a forma de moção articulada por entidade legalmente constituída, devendo ser subscrita no mínimo, por cinco por cento do total de eleitores do município.

 

Art. 25° – As leis complementares serão aprovadas só se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votaçãodas leis ordinárias.

Parágrafo único – Serão objeto de lei complementar;

I – o Código Tributário do Município;

II – o Código de Obras.

III – o Código de Posturas;

IV – a lei que instituir o regime jurídico único dos servidores municipais;

V – a lei que instituir a guarda municipal:

VI – a lei de criação de cargos de funções ou de empregos públicos:

VII – a lei que instituir o plano diretor do Município.

 

Art. 26° – São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham:

I – a criação, a transformação ou a extinção de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e na autárquica ou o aumento de sua remuneração:

II – a carreira dos servidores públicos do Poder Executivo, da administração direta indireta e autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – a criação, a estruturação e as atribuições das secretarias e demais órgãos da administração pública:

IV – matéria orçamentária, e a que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios ou subvenções.

Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos deiniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o disposto no inciso IV e nos §3º e 4º do art. 166 da Constituição Federal.

 

Art. 27° – É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa de leis que disponham sobre;

I – a autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através doaproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

II – a organização dos serviços administrativos da Câmara, a criação, a transformaçãoou a extinção dos seus cargos empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa Prevista.

Art. 28° – O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa

  • – Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco diassobre a proposição, contados da data em que for recebida a solicitação.
  • – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem a deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições,paraque se ultime a votação.
  • – o prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 29° – Aprovado, o projeto de lei será enviado ao prefeito, que, aquiescendo osancionará.

  • – O prefeito considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional oucontrário ao interesse público poderá vetá-lo total ou parcialmente no prazo de quinzedias úteis, contados da data do recebimento.
  • – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do prefeito importará emsanção.
  • – O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, de parágrafo, de incisoou de alínea.
  • – A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara será feita dentro de trinta dias acontar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das comissõespermanentes, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
  • – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para a promulgação.
  • – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 4° o veto será colocado naordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votaçãofinal.
  • – A não promulgação da lei pelo prefeito, no prazo de quarenta e oito horas. Noscasos dos § 2° e 5° autoriza o presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 30º – As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito depois de solicitar a delegaçãoà Câmara Municipal.

  • – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a leicomplementar, os orçamentos e o plano plurianual não serão objeto de delegação.
  • – A delegação ao prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, queespecificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
  • – O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara,queo fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.

 

Art. 31° – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único – Os projetos de resolução e os projetos de decreto legislativo, aprovaçãofinal, serão promulgados pelo presidente da Câmara.

 

Art. 32° – A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto no mesmo período legislativo mediante proposta da maioria absoluta dosmembros da Câmara.

 

Seção IV

Dos Vereadores

 

Art. 33º – Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 34º – O vereador não poderá:

I – desde a expedição do diploma;

  1. a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresapública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo se o contrato obedecer a cláusula uniforme;
  2. b) aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado, incluídos os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior.

II – desde a posse:

  1. a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada:
  2. b) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município em que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de secretário municipal ou equivalente;
  3. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
  4. d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  • 1°-desde a expedição do diploma os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara. observado o disposto no § 2° do art. 53 da Constituição Federal.
  • – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal para que pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
  • – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

 

Art. 35° – Perderá o mandato o vereador que:

I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior:

II – tiver seu comportamento declarado incompatível com o decoro parlamentar:

III – deixar de comparecer em cada período legislativo, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em licença ou em missão por ela autorizada;

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos:

V – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado:

VI – se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa:

VII – fixar residência fora do Município:

VIII- deixar de tomar posse nos prazos estabelecidos no § 3° do art. 15 desta Lei Orgânica.

  • – São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção indevida de vantagens.
  • – Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara municipal por voto secreto e por maioria absoluta mediante provocação da Mesa Diretorade partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
  • – Nos casos previstos nos incisos III. IV, VI, VII e VIII. a perda será declarada pela Mesa da Câmara, através de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membrosde partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 36° – Não perderá o mandato o vereador investido no cargo de secretário municipal secretário ou ministro de estado:

II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem remuneração, de assunto de seu particular interesse, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por período legislativo.

  • -O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
  • – Ocorrendo vaga, não havendo suplente e faltando mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização de eleição para preenchê-la.
  • – Na hipótese do inciso I o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 37° – O vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença por até 30 (trinta) dias sem a necessidade de convocar o suplente:

II – para tratar de assunto de interesse particular:

III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

  • – Ao vereador licenciado nos termos do inciso 1° a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio-doença não sendo computado este pagamento para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.
  • – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá assumir o exercício do mandato antes do término da licença.
  • – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do vereador privado temporariamente, de liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
  • – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contado da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogara o prazo.
  • – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular- se á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

 

Capítulo II

DO PODER EXECUTWO

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 38° – O Poder Executivo é exercido pelo prefeito municipal auxiliado pelos secretários municipais.

Art. 39° – O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumprir, manter defender a Constituição Federal. a Constituição Estadual. a Lei Orgânica de meu Município. observar as leis e promover o bem-estar do Município”.

  • – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o prefeito ou o vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
  • – O prefeito o vice-prefeito e os vereadores farão declaração pública dos bens na data da posse e na entrega do mandato ao sucessor.

 

Art. 40º – Compete ao vice-prefeito:

I – substituir o prefeito em seus impedimentos;

II – auxiliar o prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais:

III – suceder ao prefeito no caso de vaga;

IV – assumir o cargo de prefeito quando este não tomar posse;

V – desempenhar outras tarefas atribuídas por lei.

Parágrafo único – O vice-prefeito não poderá recusar-se a substituir o prefeito, sob pena de extinção de seu mandato.

 

Art. 41° – Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, assumirá o cargo o presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único – A recusa do presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito importará em renúncia da presidência ensejando a eleição de outro membro para ocupar como presidente da Câmara e a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 42° – Verificando-se a vacância do cargo de prefeito e não havendo vice-prefeito, observar-se-á o seguinte:

I- ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, haverá, noventa dias apóssua abertura, eleição cabendo ao eleito completar o período do antecessor.

II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o presidente da Câmara, que completará o mandato.

 

Art. 43° – O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneraçãoquando:

I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada:

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 44° – O prefeito gozará férias anuais de trinta dias, em período por ele escolhido.

 

Art. 45° – É vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38, II, IV e V. da Constituição Federal.

  • – Ao prefeito é vedado desempenhar função,a qualquer título, em empresa privada.
  • – A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° implicará na perda do mandato.
  • – As incompatibilidades declaradas no Art. 34 desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis ao prefeito, aos secretários municipais e aos ocupantes de cargos assemelhados.

 

Art.46° – O prefeito municipal será julgado:

I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes deresponsabilidade, praticados no exercício do mandato ou em decorrência dele:

II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativo.

  • – A Câmara Municipal,tomando conhecimento de qualquer ato do prefeito quepossa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissãoespecial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias deverão ser apreciados peloPlenário.
  • – Se o Plenário entender procedentes as acusações,determinará o envio do apuradoà Procuradoria-Geral de Justiça para as providências: se não, determinará o arquivamento.

Publicando as conclusões de ambas as decisões.

  • – Recebida a denúncia contra o prefeito pelo Tribunal de Justiça a Câmara decidirásobre a designação de procurador para assistente de acusação.
  • – O prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia peloTribunal de Justiça que cessará se, até cento e oitenta dias,não se tiver concluído ojulgamento.

Art. 47º – Será declarado vago, pela Câmara Municipal o cargo de prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral:

II – deixar, o eleito, de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro doprazo de dez dias:

III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 48º – Compete ao prefeito:

I – iniciar o processo legislativo, na forma desta Lei Orgânica:

II – representar o Município em juízo e fora dele:

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução:

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara:

V – nomear e exonerar os secretários municipais e os diretores dos órgãos da administração pública direta e da indireta;

VI – decretar, nos termos da lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, com justa indenização em dinheiro:

VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos:

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros:

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores:

X – enviar à Câmara Municipal, os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias:

XI – encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas bem como os balanços doexercício findo:

XII – encaminhar aos competentes órgãos os planos de aplicação e as prestações exigidasem lei:

XIII – prestar á Câmara, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados necessários ao atendimento do pedido:

XIV – prover os serviços e obras da administração pública:

XV – superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal:

XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia 28 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais:

XVII – aplicar as multas previstas em lei e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente:

XVIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos:

XIX – oficializar obedecidas as normas urbanísticasaplicáveis as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara nos termos do § 1°:

XX – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração o exigir

XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos:

XXII – apresentar, anualmente à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte:

XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXIV – contrair empréstimos através de operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara:

XXV – administrar os bens do Município e aliená-los, na forma da lei:

XXVI. organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos ás terras do Município:

XXVII – conceder auxílios, prêmios ou subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, com prévia e anual aprovação da Câmara:

XXVIII – criar condições para o incremento do ensino:

XXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei:

XXX – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos:

XXXI – solicitar, obrigatoriamente, autorização àCâmara para ausentar-se do Municípiopor tempo superior a quinze dias consecutivos:

XXXII – responsabilizar-se pela conservação e salvaguarda do patrimônio municipal:

XXXIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatórioresumido da execução orçamentária:

XXXIV – elaborar o orçamento anual e plurianual, prevendo a receita e fixando a despesa:

XXXV – promover a sinalização das vias urbanas e das estradas vicinais:

XXXVI – promover a limpeza das vias e dos logradouros públicos e a remoção e odestino do lixo e de resíduos de qualquer natureza:

XXXVII – regulamentar a fixação de cartazes e de anúncios, de emblemas ou de quaisquer outros tipos de publicidade e de propaganda em locais sujeitos ao poder de polícia doMunicípio:

XXXVIII – aceitar doações,  legados e heranças e dispor sobre sua aplicação:

XXXIX – licenciar estabelecimentos comerciais, industriais bem como cassar alvarás de licença dos que danifiquem a saúde e o bem-estar da população:

XL – fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:

XLI – fiscalizar, quanto ao aspecto sanitário e higiênico a produção a conservação o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao consumo:

XLII – regulamentar e fiscalizar os espetáculos e os dedivertimentos públicos: XLIII – organizar e manter a guarda municipal na forma e nas condições estabelecidas na lei:

XLIV – fixar, fiscalizar e cobrar os preços dos serviços na forma da lei:

XLV- zelar pela iluminação pública:

XLVI – promover s serviços de mercado feiras e matadouros, de construção e conservação de estradas, de caminhos e do solo: de transporte coletivo e de estudantes estritamente municipal.

  • – A lei disporá sobre a denominação de vias, logradouros, obras e serviços Públicos, que não poderão receber nome de pessoas vivas.
  • – A mudança de nome de logradouros ou vias públicas será procedida mediante Projeto de Lei de autoria do Executivo, e, ou do Legislativo, aprovado pela Câmara Municipal.
  • – O prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas, sendo-lhe privativas as relativas a finanças e planejamento.

 

Seção III

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 49º – São auxiliares diretos do prefeito:

I – os secretários municipais:

II – os diretores dos órgãos da administração pública direta.Parágrafo único – Os auxiliares diretos são de livre nomeação e demissão do prefeito.

 

Art. 50º – Os secretários e diretores são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.

 

Art., 51° – Lei municipal de iniciativa do prefeito poderá criar administrações de bairrose subprefeituras nos distritos.

  • 1° – Aos administradores de bairros ou subprefeitos como delegados do Poder Executivo, compete:

I – cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e. mediante instruções expedidas pelo prefeito, os atos aprovados pela Câmara e por ele:

II – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições:

III – indicar ao prefeito as providências necessárias ao bairro ou ao distrito:

IV – fiscalizar os serviços que lhe são afetos;

V – prestar contas ao prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

  • – O subprefeito em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do prefeito.

 

Art. 52º – São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário, diretor ou procurador:

I –  ser brasileiro:

II – estar no exercício dos direitos políticos:

III – ser maior de vinte e um anos;

IV – possuir habilitação específica ou experiência comprovada.

 

Art. 53º – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou diretores:

I – subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por seu órgão;

IV – comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados por ela para prestação de esclarecimentos.

  • – Os decretos atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário ou diretor de administração.
  • – A infringência ao inciso IV sem justificação, importa em crime de responsabilidade,termos da lei federal.

 

Art. 54º – Lei complementar disporá sobre a criação, a estrutura e as atribuições das secretarias e órgãos municipais.

 

Art. 55º  – Os auxiliares diretos do prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. a qual constará nos arquivos da Prefeitura.

 

TÍTULO IV

DA ADMIMSTRAÇÁO PÚBLICA

FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Capítulo I

DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 56º  – A administração pública direta, indireta e das fundações de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade eda publicidade.

 

Art. 57º  – Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Município é obrigatório o cumprimento do seguinte.

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na lei:

II – a investidura em cargo ou em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargoem comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III –  o prazo de validade de concurso público é de dois anos prorrogável uma vez porigual período:

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovadoem concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concordados para assumir cargo ou emprego na carreira:

V – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidospreferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional,nos casos e condições previstos na lei:

VI – é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical:

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei:

VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadorasde deficiência e definirá os critérios de sim admissão:

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender anecessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, dos dois Poderes, far-se-ásempre na mesma data o sem distinção de índices:

XI – a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observados, como limite máximo os valores percebidos como remuneraçãoem espécie, pelo prefeito:

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos doPoder Executivo:

XIII – são vedadas a vinculação e a equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no

  • do art. 58º desta Lei Orgânica,

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computadosnem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores sob o mesmo título ouidêntico fundamento:

XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observara o que despimos incisos XI e XII deste artigo bem como os artigos 150,II, 153, III, § 2º I, da Constituição Federal:

XVI – a proibição de acumular a que se refere o art. 37, XVI, da Constituição Federal estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVII- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei:

XVIII – somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;

XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada:

XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegureigualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo a qualificação técnica e econômica indispensável a garantia do cumprimento dasobrigações.

XXI – o pagamento dos vencimentos mensais dos servidores públicos municipais. Efetuadoapós o quinto dia útil do mês subsequente, será atualizado pela incidência do índiceoficial de correção monetária, cujo acréscimo o Município deverá efetuar junto com o pagamento do mês posterior ao da ocorrência:

XXII – proibição de dispensa, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, de empregado sindicalizado, que, se eleito gozará de licença sindical remunerada.

  • – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
  • – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas porlei.
  • – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • – Os prazos de prescrição para lícitos praticados por qualquer agente servidor ou não que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento são os estabelecidos na lei federal.
  • – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
  • – No âmbito de cada poder do Município, o cônjuge, o companheiro e o parente,consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de membros ou titulares do Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades de administração direta, indireta ou fundacional não poderão a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou nãoo cargo ou a função relacionada a superior hierárquicoque mantenha vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de pessoal em virtude de concurso público de provas ou provas e títulos.
  • 7º – E vedado a qualquer servidor o exercício de cargo, emprego ou função sob as ordens imediatas,de superior hierárquico de que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até terceiro grau civil.
  • 8º. Fica assegurado ao Vereador, Prefeito Municipal e Vice-Prefeito o direito do recebimento do 13º. Salário, observado os limites da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Seção II

Dos Servidores Públicos

 

Art. 58º – O Município instituirá regime jurídico, único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, indireta e das fundações públicas.

  • 1º – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentospara os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidoresdos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas ao local de trabalho.
  • – Aplicam-se aos servidores municipais o seguinte:

I – salário mínimo, nos termos da lei federal, com reajustes periódicos:

II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo:

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria:

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno:

V – salário-família para seus dependentes:

VI – duração normal do trabalho de oito horas diárias e de quarenta semanais: VII – repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos:

VIII – remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo em cinquenta por cento do normal:

IX – gozo de férias anuais remuneradas com mais 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos:

X – licença à gestante remunerada de cento e vinte dias:

XI – licença a paternidade, nos termos da lei:

XII – proteção ao mercado de trabalho da mulher nos termos da lei:

XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho:

XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei:

XV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo idade, cor ou estado civil:

XVI – garantia do vale-transporte, nos termos da lei.

 

Art. 59º – O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável especificados em lei, e proporcionais, nos demais casos;

II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço:

III – voluntariamente;

  1. a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventosintegrais:
  2. b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos. se professora, com proventos integrais:
  3. e) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
  4. d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
  • 1° – Aplica-se ao especialista de educação o que dispõe o inciso III, b.
  • 2° – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c. no caso de Exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
  • 3° – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
  • – O tempo de serviço público federal. Estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
  • – Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2° do art. 202 da Constituição Federal.
  • – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade incluídos os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
  • 7° – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido na lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 60° – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados emvirtude de concurso público.

  • – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicialtransitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja asseguradaampla defesa.
  • – Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegradoe o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
  • – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficaráem disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 61° – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

 

Seção III

Da Administração dos Bens Municipais

 

Art. 62° – Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seu serviço.

 

Art. 63° – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a respectivaidentificação. numerando-se os móveis e equipamentos que ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.Parágrafo único – Anualmente, deverá ser feita a conferência da escrituração com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluso o inventário de todos os bens do Município.

 

Art. 64º – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá ás seguintes normas.

I – quando imóvel, dependera de autorização legislativa e concorrência pública, dispensadanos casos de doação ou permuta:

 

Art. 65° – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados emvirtude de concurso público.

  • – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicialtransitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja asseguradaampla defesa.
  • – Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegradoe o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
  • – Extinto o cargo ou declarada, sua desnecessidade o servidor público estável ficaráem disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
  • – O tempo de serviço público federal estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
  • – Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2° do art. 202 da Constituição Federal.
  • – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Incluídos os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
  • – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido na lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 66° – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

 

Art. 67º – É proibida a doação, a venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos.

 

Art. 68º – O uso de bens imóveis, por compra ou permuta, poderá ser feita mediante concessão

Ou permissão a título precário.

  • – A concessão dependerá de lei e de concorrência e será feita mediante contrato.
  • – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por ato unilateral do prefeito, através de decreto.

 

Art. 69º – A utilização e administração dos bens públicos sob concessão serão feitas de lei e regimentos regulamentos respectivos.

 

 

 

Seção IV

Das Obras e Serviços Municipais

 

 

Art. 70° – Nenhum empreendimento de obras ou de serviços do Município poderá ter início sem a prévia elaboração do respectivo plano, no qual constarão obrigatoriamente:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – o detalhamento para sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para seu início e conclusão de respectiva justificativa.

  • – Nenhum ora, serviço ou melhoramento, salvo em casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
  • – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias, por outras entidades da administração indireta ou por terceiros, mediante licitação

 

Art. 71° – Os serviços permitidos e os concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentaçãoe à fiscal do Município, incumbindo, aos que os executem sua permanente atualizaçãoe adequação ás necessidades dos usuários.

  • – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ouconcedidosdesde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem comoaqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
  • – As concorrências para concessão de serviço público serão precedidas de amplapublicidade.

 

Art. 72° – As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Poder Executivo.

 

Seção V

Da Guarda Municipal

 

Art. 73° – A guarda municipal que se desfira a proteção dos bens, dos serviços e das instalações do Município terá sua organização estrutura, funcionamento e comando nos termos da lei complementar.

  • – A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso os direitos, os deveres, as vantagens e o regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.
  • – O ingresso nos quadros da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Capítulo II

DA TRIBUTACÃO. DA RECEITA E DA DESPESA

Seção 1

Dos Tributos Municipais

 

Art. 74° – São tributos municipais, os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

Art. 75° – Compete ao Município instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana:

II – transmissãoInter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia de cessão de direitos a sua aquisição:

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel:

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,definidos em lei complementar prevista no art. 156º IV da Constituição Federal e excluídasde sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

  • – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei de forma assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
  • – O Imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitosincorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Art. 76° – As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Art. 77° – A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o Art. 146º da Constituição Federal.

 

Art. 78° – Sempre que possível, os impostos terão o caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica o contribuinte, facultando-se á administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificarrespeitados os direitos individuais, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo próprios dos impostos.

 

Art. 79° – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes do sistema de previdência e de assistência social que criar e administrar.

 

Seção II

Da Receita e Da Despesa

 

Art. 80° – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais.da participação nos impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outras fontes.

 

Art. 81° – Pertencem ao Município:

I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas:

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade território, relativo aos imóveis situados no Município:

III – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5° da Constituição Federal.

IV- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal:

V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobreoperação relativa, á circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporteinterestadual e intermunicipal de comunicação.

 

Art. 82° – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens de serviços e de atividades municipais será feita pelo prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 83° – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançadopela Prefeitura sem prévia notificação.

 

  • – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal docontribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 46 da Constituição Federal.
  • – do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para sua interposição,o prazo de quinze dias contados da notificação.

 

Art. 84° – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e ás normas de direito financeiro.

 

Art. 85° – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art 86° – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 87° – As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais,salvo os casos previstos na lei.

 

Capitulo III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 88° – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de direito financeiro e no orçamentário. Parágrafo único – O Poder Executivopublicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 89° – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, á qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo prefeito municipal:

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e os programas de investimentos, exerceracompanhante e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação nas demais comissões da Câmara.

  • – As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental.
  • – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I –  sejam compatíveis com o plano plurianual:

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. excluída a que incida sobre dotações para pessoal e seus encargos serviços de dívida:

III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

 

Art. 90º – A lei orçamentária compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta:

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto:

III — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Art. 91° – O prefeito enviará à Câmara Municipal até a data de 30 de setembro de cada ano o projeto de Lei do orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

.

  • – O não cumprimento do disposto no caput implicará na elaboração, pela Câmara.Independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por basea lei orçamentária em vigor.
  • – O prefeito poderá enviar à Câmara proposta de modificação do projeto de leiorçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterada.

 

Art. 92° – A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de Lei orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

 

Art. 93° – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.

 

Art. 94° – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

 

Art. 95º– O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente,nadespesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art.96º – O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição a:

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

II – contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.

 

Art. 97º – São vedados:

I – o início de programas ou de projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais:

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receitas e de impostos a órgão fundo ou despesa ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos tributos a que se referem os artigos 158 e 159da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 114° desta Lei Orgânica e a prestação de garantias ás operações de créditos por antecipação de receita, previstas no art. 96°. II, desta Lei Orgânica;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes:

VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa:

II – a concessão ou a utilização de créditos ilimitados

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresasfundações e fundos, incluídos os mencionados no art. 90°, III, desta Lei Orgânica:

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,sob pena de crime de responsabilidade.
  • – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgadonos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Art. 98° – Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhes-ão entreguesaté o dia vinte e oito de cada mês.

 

Art. 99° – À despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder oslimites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, acriação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderãoser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 100º – Constarão na lei orçamentária do Município recursos destinados a seguridade social previstos no art. 195. § 1°, da Constituição Federal.

 

Capítulo IV

DA FISCALIZAÇÁO CONTABÍL.

FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 101º– A fiscalização contábil financeiraorçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos por lei.

  • 1° – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
  • 2° – As contas do Prefeito, prestadas, anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal, observado o disposto no inciso X do artigo 13 da Lei Orgânica do Município e § 2º, I e II do mesmo artigo.
  • 3° -As contas da Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
  • 4° – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Municípiosuplementá-las,sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual.

 

Art. 102° – O Executivo manterá sistema de controle interno para:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade a realização da receita e da despesa:

II – acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores:

IV – verificar a execução dos contratos.

 

TITULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

 

Art 103° – A ordem econômica e social do Município será organizada conforme os princípios de justiça e as necessidades da vida social, de modo a possibilitar a todos umaexistência digna.

 

Art. 104° – O desenvolvimento econômico do Município se norteará pelo respeito a propriedade privada pela função social da propriedade, pela defesa do consumidor e do meio ambiente pela redução das desigualdades sociais, pelo desenvolvimento dos distritos e das vilas, pelo tratamento privilegiado ás microempresas e às de pequeno porte pelo incentivo à instalação de indústrias e à ampliação da oferta de empregos.

 

Art. 105º – O Município fará seu plano anual de desenvolvimento com a participação do Conselho municipal de Desenvolvimento, presidido pelo prefeito e composto pelos secretários municipais, pelo presidente da Câmara pelos líderes de bancadas na Câmara Municipal e por representantes de associações, entidades e de clubes de serviços, indicados, os representantes, na forma da lei.

 

Art. 106° – O Município organizara seu desenvolvimento econômico e social conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade.

 

Art. 107° – O Município ordenará as atividades urbanas criando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais e indústrias e similares, obedecendo as normas federais pertinentes.

 

Art. 108° – Terão prioridade o comércio e a indústria local nas concorrências para compra de materiais e na prestação de serviços ao Município.

 

Art. 109° – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico.

 

Art. 110° – A lei estimulará o cooperativismo e outras formas de associação local.

 

Art. 111° – Não será permitida a exploração de atividades econômicas, pelo Município, salvo quando motivada por relevante e justificado interesse coletivo.

 

Capitulo II

DA EDUCACÃO

 

Art. 112° – A educação direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 113º – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar respeitando os princípios da obrigatoriedade e da gratuidade.

 

Art. 114º – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita, resultante de impostos e compreendida a proveniente de transferências, na manutenção, desenvolvimento e qualidade do ensino.

  • 1° – A educação de excepcionais será promovida supletivamente pelo Município, emconvênio com a União e com o Estado e ou com entidades filantrópicas.
  • 2° – O Município prestara atendimento ao educando do ensino fundamental e pré-escolar também através de programas suplementares de material didático transporte,alimentação e assistência à saúde e treinamento de atualização aos educadores.

 

Art. 115° – Incumbe ao Município transportar no âmbito do próprio território, os estudantes de primeiro e de segundo grau, e, nos termos da lei, para outras cidades, os estudantes de curso superior.

 

Art. 116° – Incumbe ainda ao Município:

I – implantar os meios necessários à erradicação do analfabetismo:

II – recensear no âmbito de seu território, os educandos para o ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequênciaà escola:

III – garantir através do Estatuto do Magistério Público Municipal e dos Trabalhadores da Educação, a valorização dos trabalhadores da educação, na forma da lei, por meio de plano de carreira para o magistério público e para os trabalhadores administrativos, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos:

IV – promover exames laboratoriais, exames preventivos de deficiência visual, de tratamento dentário e de atendimento médico preventivo aos alunos da rede municipal de ensino:

V – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito:

VI – manter as escolas municipais em condições de funcionamento.

 

Art. 117° – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas municipais de ensino fundamental.

 

Art. 118° – A remuneração dos professores e dos trabalhadores da educação será fixada em lei, nunca inferior a um salário mínimo por turno de trabalho.

 

Art. 119º – O Município terá o Conselho Municipal de Educação, composto pelo secretário de educação, que o presidirá, por dois representantes dos professores por dois representantes dos pais e por dois representantes da sociedade, para elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Educação.

  • 1° – Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo prefeito, ad referendum da Câmara Municipal.
  • 2° – Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ser pessoas com notável conhecimento na área e com experiência comprovada.

 

Art. 120° – O Município criará escolas-polo, tantas quantas forem necessárias, em pontos estratégicos, para atender os alunos do ensino pré-escolar e do ensino fundamental, em regiões determinadas pelo Poder Executivo.

 

  • 1º – O Município criará condições de acesso à clientela às escolas-polo, através detransporte coletivo para estudantes.
  • 2º – As escola-polo serão dotadas de condições técnicas e administrativas, bem como de docentes habilitados.
  • 3º – na eventualidade de contar com número satisfatório de alunos, o Município poderá criar nas escolas-polo, o ensino de segundo grau.

 

Art. 121° – Os cargos de diretor e de diretor adjunto das escolas-polo serão preenchidos por membros pertencentes ao quadro do magistério, eleitos pela comunidade escolar,com mandato de três anos, permitida a reeleição unia única vez.

 

Capítulo III

DA CULTURA

 

Art. 122° – O Município instituirá órgãos destinados à realização de atividades culturais. Garantirá e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Através de:

I – estímulo ao desenvolvimento das ciências. Letras e artes. Dando amparo e proteção aDocumentos. Obras e locais de valor histórico e artístico bem como a monumentos e aPaisagens naturais notáveis:

II – criação de um centro cultural público. Abrigando biblioteca, anfiteatro e museu:

III – proteção ao patrimônio histórico-cultural, efetuando o tombamento no âmbito,Municipal,com a colaboração da sociedade:

VI – punição, na forma da lei, aos que danifiquem ou ameacem o patrimônio cultural:

V – promoção. Aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura:

VI – criação de grupos teatrais,órfãos, banda musical e outros grupos artísticos noMunicípio.

Parágrafo único – O Município realizará anualmente, na praça central da cidade, a semana de aniversário do Município, com a participação da rede escolar estadual e municipal, das entidades representativas e da comunidade urbana e rural.

 

Capítulo IV

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 123° – O Município com a colaboração de entidades desportivas garantirá a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e à difusão do desporto formal mediante:

I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária desporto educacional e. em situação específica, do desporto de alto rendimento:

II – o incentiva total ao esporte amador e o apoio integral ao esporte profissional quevier reapresentar o Município:

III – a reserva de áreas destinadas à construção de praças áreas de lazer, campos de esportes nos projetos de urbanização da cidade e o desenvolvimento de programas deconstrução de áreas para a prática do esporte comunitário:

IV – o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico no âmbito escolar:

V – construção manutenção de playground em pontos estratégicos do Município. Paraatender as crianças no seu desenvolvimento físico e mental:

VI – a realização de competições desportivas amadoras em todas as modalidades praticadasno Município.

 

Capítulo V

DA SAÚDE

 

Art. 124° – A saúde é direito de todos e dever do Município que prestará atendimento àpopulação com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, respeitado oseguinte:

I – aplicação dos recursos a ele destinados pela União e pelo Estado:

II – zelo pela saúde e higiene pública através de programas de saneamento básico:

III –proteção, por meio de programas às pessoas portadoras de deficiência:

IV – participação no nível de decisão, de entidades representativas, de usuários e de profissionais da saúde, na formulação, na gestão e no controle da política e das ações de saúde no Município, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde, por lei:

V – integridade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas:

VI – realização integrada nas ações assistenciais e nas atividades preventivas pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal:

VII – execução de ações de vigilância sanitária:

VIII – fiscalização e inspeção de alimentos, de bebidas e da água destinados ao consumo humano. com a cooperação do Estado.

 

Art. 125° – O Município com a cooperação do Estado, deverá promover ações para erradicar as moléstias transmitidas por animais.

 

Art. 126° – O Município deverá manter contrato com profissionais da saúde, para daratendimento à população carente e escolar, bem como firmar convênios com a redehospitalar e laboratórios de análises clínicas.

 

Art. 127° – O Município instalará, em locais de significativa densidade demográfica eonde não haja atendimento pelo Estado, Posto de Saúde para o atendimento básico de saúde à população e de orientação ao planejamento familiar.

 

Capítulo VI

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 128° – A assistência social será prestada a todos que dela necessitarem, visando:

I – à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:

II – ao amparo ás crianças e aos adolescentes carentes:

III – à promoção do homem integrando-o no mercado de trabalho:

IV – à habilitação e à reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física;

V – à participação da população, por meio de entidades representativas, na formulação da política assistencial e no controle em todos os níveis:

VI – ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

 

Art. 129º – O Município criara, através de lei, o Conselho Municipal de Proteção ao Usoindevido de Drogas e de Entorpecentes e auxiliará no seu desenvolvimento.

 

Art.130º – O Município auxiliará, dentro de suas limitações, as entidades filantrópicas no desempenho de suas atividades assistenciais.

 

Art. 131º – O Município garantirá o funcionamento de creches públicas e comunitárias atender a filhos de mães carentes que trabalhem.

  • 1º – O Município poderá criar creches para atender somente filhos de funcionárias municipais.
  • 2º – As creches deverão estar dotadas de condições físicas e técnicas adequadas ao bom funcionamento.

 

Art. 132° – O Município, com apoio do Estado e colaboração da sociedade, promoverá e executará programas de interesse social como:

I – a regularização fundiária

II – a dotação de infraestrutura básica e de equipamentos, especialmente os relacionados com a educação e com a saúde:

III – a implantação de empreendimentos habitacionais para atender famílias de baixa renda:

IV – a gratuidade do transporte coletivo urbano aos idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, e. nos termos da lei, aos portadores de deficiência:

V – a distribuição de leite a recém-nascidos e alimentos às mães gestantes:

VI – a orientação para o benefício previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal.

 

Art. 133° – O Município incentivará e prestará assistência a todo tipo de promoção realizada pela sociedade que vise amparar e orientar o menor desamparado.

 

Art. 134° – O Município criará, através de lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por representantes da sociedade e dos Poderes Constituídos, com o fim de participar no planejamento, na execução e no acompanhamento do atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Capítulo VII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 135° – Ao Município compete garantir a toda pessoa o direito de fruir de um ambiente físico e social livre dos fatores nocivos à saúde.

 

Art. 136° – Ao Município incumbe:

I – proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;

II – Fiscalizar serviços, obras ou atividades causadoras da degradação do meio ambiente, devido tais situações, ser submetidas ao estudo e parecer do Conselho Municipal doMeio Ambiente:

III – dar destino a resíduos químicos usados em hospitais, farmácias e na agricultura:

IV – promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização públicapara a preservação do meio ambiente:

V – proibir desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares.

VI – incentivar práticas conservacionistas como forma de combater e prevenir a erosão do solo, independente de limites ou divisas de propriedades;

VII – fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos que possam comprometer a saúde da população e o equilíbrio ambiental.

  • 1º – Os agrotóxicos e assemelhados só poderão ser comercializados mediante receituário emitido por profissional competente.
  • 2º – O Município criará e manterá, nos termos da lei, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, para auxiliar na defesa do equilíbrio ecológico e elaborar a política ambientalista.

 

Art. 137° – Ficará obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, aquele que explorar recursos naturais com prejuízo ao meio ambiente.

 

Capítulo VIII

DA POLÍTICA DO MEIO RURAL

 

Art. 138º A política do meio rural será formulada e executada com apoio do Estado, visando a melhoria das condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando a justiça e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais.

 

Art 139° – Incumbe ao Município:

I – criar oportunidades de trabalho e de progresso socioeconômico a trabalhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente para a garantia de sua subsistência;

II- proporcionar o aumento da produção através de orientação técnica adequada a cada cultura, por técnicos especializados contratados:

III – fomentar a produção agropecuária local e organizar o abastecimento alimentar no território do Município:

IV – armazenar a produção agrícola do Município:

V – incentivar a criação de pequenos animais, como fonte de renda ás famílias:

VI – auxiliar a assistência técnica e extensão rural, o cooperativismo, a eletrificação rural, a irrigação e a habitação do trabalhador rural:

VII – criar o Mercado Municipal da produção hortifrutigranjeira do Município:

VIII – assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais em sociedades civis do tipo associativo ou cooperativo, em todas as fases de sua elaboração e execução:

IX — punir, na forma da lei, os agricultores que, ao prepararem suas terras, danificarem as estradas municipais:

X – instituir programas de conservação do solo, por micro bacias, e criar, para tanto, uma patrulha mecanizada.

Parágrafo único — A lei ordinária definirá em conjunto com o Conselho Municipal doMeio Ambiente a atuação da patrulha mecanizada.

 

Capítulo IX

DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DAS MINORIAS

 

Art. 140º – O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor de modo a garantir a segurança. a saúde e a defesa de seus interesses econômicos.

 

Art. 141º – A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público com a participação de empresários e trabalhadores dos setores de produção, industrialização. Comercialização, armazenamento, transporte e do consumidor, atendendo especialmente ao seguinte:

I – instituição do sistema municipal de defesa do consumidor, quanto à qualidade dos produtos e serviços, à manipulação dos preços no mercado, ao impacto de mercadorias supérfluas, nocivas ou que destroem e à normalização do abastecimento:

II – estimulo à instalação de cooperativas e associações de consumo:

III – criação de meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos bem como à sua segurança e saúde:

IV – atendimento e orientação ao consumidor através de programas de defesa ao consumidor:

V – fiscalização da qualidade das mercadorias postas à venda no comércio e nas feiras, quanto ao aspecto sanitário e higiênico;

VI – fiscalização de todo tipo de serviço prestado à comunidade pelo Poder Público:

VII – manutenção e fiscalização do funcionamento do matadouro público.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1° – No ato da promulgação, o prefeito municipal e os vereadores constituintes prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica.

 

Art. 2° – A revisão da Lei Orgânica será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Federal. Previstano art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas com pessoal não poderão exceder ao percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município.

 

Art. 4º – de cento e oitenta dias após a promulgação da Lei Orgânica, aMunicipal aprovará lei dispondo sobre a criação, a estrutura e funcionamentodo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor nos termos do art. 141° da Lei Orgânica.

Art. 5° – O Município fará até noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica, o levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventário analítico, por repartição, que será publicado.

 

Art. 6° – O Município poderá manter convênio com o Instituto de Previdência do Estadopara o atendimento aos servidores municipais estatutários.

 

Art. 7° – Será criada, em noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica uma comissão de estudos territoriais do Município, composta por três vereadores e por dois membros do Poder Executivo, indicados pelo prefeito, visando à regularização dos limites com os Municípios limítrofes, tendo cento e oitenta dias, contados da instalação da comissão, para apresentar o relatório do estudo.

 

Art. 8° – São estáveis no serviço público os servidores em exercício, na data da promulgação da Constituição Estadual, há pelo menos, cinco anos continuados, que não tenham sido admitidos na forma do art. 27 da Constituição Estadual, excluídos os ocupantes de função ou emprego de confiança ou em comissão.

  • 1-O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
  • 2º – O Município promoverá, até cento e oitenta dias após a promulgação da Lei Orgânica o concurso para fins de efetivação.
  • 3° – Os servidores considerados estáveis serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 9° – Dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, proceder-se-à revisão dos servidores municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventose pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Lei Orgânica.

 

Art. 10° – Até 30 de novembro de 1990, serão promulgados o Código de Posturas, oCódigo Tributário, o Código de Obras, o Plano Diretor, o Plano de Parcelamento eZoneamento. O Plano de Uso do Solo do Município.

 

Art. 11° – Dentro de sessenta dias após a promulgação da Lei Orgânica, será publicada por ambos os Poderes. a lista de seus servidores, funcionários e trabalhadores, da administração direta e indireta, discriminando-se lotação, cargo ou função, local de exercício e tempo de serviço.

 

Art. 12° – Ficam preservadas a Mata do Padre, no perímetro urbano, a Mata do Zé daHortelã, na área rural, e a ilha do Sol, no rio Dourado.

Parágrafo Único – A Mata do Padre poderá ser adquirida ou tida em comodato peloMunicípio para criação de uma reserva ecológica: e a ilha do Sol será considerada bemde utilidade pública.

 

Art. 13° – O Poder Executivo, no prazo de um ano da promulgação da Lei Orgânica, oficializara através de lei, os símbolos do Município não existentes.

 

Art. 14º– No prazo de seis meses da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivoencaminhará à Câmara Municipal o projeto de implantação das escolas-polo a que se refere o art. 120º,

 

Art. 15° – O Poder Executivo construirá e manterá:

I – um estádio municipal de esportes, na cidade:

II – um estádio municipal de esportes, no distrito de Culturama;

III – um centro municipal de esporte, lazer e cultura.

Parágrafo único – O projeto de viabilidade da construção desses imóveis seráencaminhado à Câmara Municipal até cento e oitenta dias após a promulgação da LeiOrgânica.

 

Art. 16° – No prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei criando a patrulha mecanizada e condições de conservação do solo a que se refere o inciso X do art. 139° desta Lei Orgânica, sem prejuízo de iniciativa do Legislativo, nesse mesmo lapso de tempo.

 

Art. 17° – O Município promoverá a edição do texto integral da Lei Orgânica, que será posto gratuitamente à disposição dos interessados.

 

Fátima do Sul, 19 de março de 1990.